Relembremos que o Conselho Federal de Medicina, considerando que o pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento de 5 de maio de 2011, reconheceu e qualificou como entidade familiar a união estável homoafetiva (ADI 4.277 e ADPF 132), decidiu (resolução 2013/13) pela permissão para o uso das técnicas de reprodução assistida para relacionamentos homoafetivos, respeitado o direito da objeção de consciência do médico.
Isso posto, vamos examinar as possibilidades de obtenção de filhos para casais de indivíduos de mesmo gênero, comentando, primeiramente, o caso do casal formado por indivíduos do gênero masculino. Nessa situação, é preciso considerar dois problemas estruturais: 1º) o casal não pode fornecer nem óvulos e 2º) não há um útero para a obtenção de gravidez.
No caso dos óvulos, o casal pode se valer de uma doadora de óvulos, e isso deve ocorrer conforme as orientações do Conselho Federal de Medicina, aplicáveis a essa situação:
1 – A doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial.
2 – As doadoras não devem conhecer a identidade das receptoras e vice-versa.
3 – A idade limite para a doação de gametas é de 35 anos para a mulher.
4 – A escolha dos doadores é de responsabilidade da clínica.
5 – É permitida a doação voluntária de gametas, bem como a situação identificada como doação compartilhada de óvulos em reprodução assistida, onde doadora e receptora, participando como portadoras de problemas de reprodução compartilham tanto do material biológico quanto dos custos financeiros que envolvem o procedimento de reprodução assistida.
Os óvulos deverão ser obtidos após estimulação controlada ovariana, e serão retirados dos ovários por meio de cirurgia. Os óvulos viáveis serão fertilizados com os espermatozóides de um dos indivíduos do casal, escolhido previamente, formando-se os embriões.
E ai, a superação do segundo problema: os embriões serão transferidos para o útero de uma “doadora de útero”, processo popularmente conhecido como “barriga de aluguel” (tecnicamente, gestação de substituição). Também nessa situação deverão ser seguidas as recomendações do Conselho Federal de Medicina, resumidas abaixo:
As clínicas, centros ou serviços de reprodução humana podem usar técnicas de
Reprodução Assistida para criarem a situação identificada como gestação de substituição, em caso de união homoafetiva.
1 – As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe; segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), em todos os casos respeitada a idade limite de até 50 anos.
2 – A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
3- Alguns documentos exigidos:
- Contrato entre os pacientes (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;
- A garantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;
- Se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro.
Depreende-se, então, que a clínica de reprodução humana necessita de uma estrutura que comporte uma logística como a explicada. Se assim for, resulta claramente possível, sob os pontos de vista ético, jurídico e técnico, a obtenção de filhos, por meio da reprodução assistida, para casais homoafetivos do gênero masculino.
Para mais informações acesse: http://www.hospitalsaopaulo.org.br/reproducaohumana/ ou entre em contato pelos telefones:
11- 55392814 – 55395526 – 55392084 – 55392581
Dr Jorge Haddad-Filho, médico do Serviço de Reprodução Humana do Hospital São Paulo