O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na quarta-feira (19/8/2015) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral, no qual se discute a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que tipifica como crime o porte de drogas para consumo pessoal.
O advogado David Azevedo, representante da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina (SPDM) e da Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas (ABEAD), defendeu que o artigo 28 da Lei de Drogas não apresenta caráter penal. Segundo ele, o dispositivo está inserido no título III da norma, que trata das atividades de prevenção, tratamento e inserção social, demonstrando a ideia do legislador de cuidar do dependente.
“As medidas ali inscritas não são de natureza penal. São medidas de reinserção social e tratamento. Por isso diz que haverá admoestação, aconselhamento. Se não há cumprimento, não acontece absolutamente nada. Não há restrição da liberdade”, disse Azevedo.
Para o advogado, o Estado pode intervir, e de fato intervém, na autonomia individual dos cidadãos, principalmente se houver perda dessa autonomia, como a causada pelo vício.
Diz ele: “Não é verdadeiro o discurso que diz que a criminalização atenta a direitos fundamentais de intimidade. O Estado pode intervir na autonomia privada. Intervém a todo instante, nos manda por cinto de segurança, capacete. Não só pode como deve, quando se perde a autonomia, como é o caso da droga”.