Considera-se que, na espécie humana, existam dois gêneros (também referidos como sexos): masculino e feminino. De um modo simples, existem três elementos determinantes do gênero do indivíduo da espécie humana:
1- Gênero cromossômico ou genético: o gênero masculino apresenta um cromossomo X e um cromossomo Y; o feminino apresenta dois cromossomos X, o que permanece constante durante a vida do indivíduo.
2- Gênero hormonal: a despeito do gênero genético, a utilização de hormônios pode determinar alteração nas características físicas do indivíduo, podendo produzir um gênero diferente do genético. Assim, a utilização de hormônios femininos no indivíduo geneticamente XY realça características do gênero feminino, e a utilização de hormônios masculinos no indivíduo XX acentua características do gênero masculino.
3- Gênero psicológico: ainda que os gêneros genético e hormonal sejam o mesmo, pode ocorrer que, sob o ponto de vista psicológico, o gênero seja diverso. As motivações para isso são, possivelmente, ligadas a fatores socioambientais e à educação (o que nem sempre é verdade). Assim, um indivíduo XX, educado segundo padrões sociais aceitos como do gênero masculino, tende a expressar, sob o ponto de vida psíquico (desejos, possibilidades de satisfação, limites aceitos socialmente), o gênero masculino.
Embora muito discutível, a sexualidade tem relação com a expressão da energia instintiva do indivíduo (chamada libido, por Freud). Nos humanos, a sexualidade comporta uma expressão anatômica que inclui todo o corpo e não apenas os genitais, ao que se associam os sentimentos e sensações. Cada indivíduo tem uma forma singular de expressão da sexualidade, apenas parcialmente dependente do gênero, o que permite que a expressão dessa sexualidade seja tão diversa quanto o é a criatividade humana. Dessa forma, existem casais de gêneros diferentes (heterossexuais ou heteroafetivos) ou do mesmo gênero (homossexuais ou homoafetivos).
O Conselho Federal de Medicina, na resolução 2013/13, leva em consideração que o pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento de 5.5.2011, reconheceu e qualificou como entidade familiar a união estável homoafetiva (ADI 4.277 e ADPF 132). Por isso, no item II-2 da resolução, o CFM declara explicitamente que “é permitido o uso das técnicas de RA para relacionamentos homoafetivos…, respeitado o direito da objeção de consciência do médico.”
Assim sendo, uniões homoafetivas podem constituir legalmente famílias e, muitas vezes, têm aspiração a ter filhos. Nas próximas semanas vamos discutir os diferentes procedimentos que podem ser utilizados para que esse ideal se concretize.
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Dr Jorge Haddad-Filho, médico do Serviço de Reprodução Humana do Hospital São Paulo