A reprodução assistida tem tido grande avanço técnico, o que permite com que um número cada vez maior de casais possa vir a ter filhos. No entanto, o entusiasmo que permeia as novas descobertas científicas, associado à esperança dos pacientes, permite que possam ocorrer exageros na aplicação dos processos assistidos. Assim, tornam-se cada vez mais necessários tanto o esclarecimento dos pacientes quanto a regulação da aplicabilidade desses processos, acoplando da melhor forma possível o avanço técnico com a aspiração social. Por conta disso, os conselhos de medicina, estribados em consultas a pacientes e médicos especialistas, emitem periodicamente regras que devem ser obedecidas para utilização dos procedimentos de reprodução assistida.
Em 1992 houve publicação de regulamentação pelo Conselho Federal de Medicina e, no início de 2011, foi publicada uma nova regulamentação sobre Reprodução Humana. Durante dois anos de sua aplicação, novas variáveis foram consideradas e o Conselho exalou nova regulamentação, em abril do corrente ano, alterando alguns parágrafos da regulamentação de 2011. São consideradas, abaixo, as diferenças entre a regulamentação de 2011 e a que passa a valer doravante:
1..foi fixada em 50 anos, para a mulher, a idade máxima para utilização de procedimentos de reprodução assistida. Essa orientação visa proteger a mulher, posto que a gravidez terá probabilidade muito pequena de acontecer e, se acontecer, pode produzir dano à saúde da paciente.
2 é permitido o uso das técnicas de RA para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras, respeitado o direito da objeção de consciência do médico. Essa regra, que não existia na regulamentação anterior, procura respeitar a tendência crescente de modificação do comportamento social no tangente a formação de casais e da família.
3 os registros das atividades da clínica deverão estar disponíveis para fiscalização pelos conselhos regionais de medicina. Nesse caso, a fiscalização tem objetivo de ser uma salvaguarda para o paciente.
4 a idade limite para a doação de gametas é de 35 anos para a mulher e 50 anos para o homem. Essa medida, que também não existia na regulamentação de 2011, traz maior probabilidade de êxito ao procedimento
5 é permitida a doação voluntária de gametas. Isto significa que uma pessoa clinicamente saudável, se quiser, poderá doar gametas que serão utilizados para processos assistidos realizados em outras pessoas (o que era terminantemente proibido em 2011). Isto leva a doação de gametas (espermatozóides e óvulos) a um patamar similar ao da doação de sangue. O sigilo em relação ao doador e ao receptor continua sendo obrigatório, e também está mantida a doação compartilhada (em que a doadora divide os óvulos com a receptora).
6 as clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos, embriões e tecidos gonádicos. Aqui, a novidade é a permissão explícita da criopreservação de tecidos gonádicos (fragmentos de ovários e testículos), o que pode ser útil futuramente para obtenção de gametas, nas situações em que o paciente necessita de tratamentos que lesem as gônadas (como a quimioterapia, por exemplo).
7 os embriões criopreservados com mais de 5 (cinco) anos poderão ser descartados se esta for a vontade dos pacientes, e não apenas para pesquisas de células-tronco, conforme previsto na Lei de Biossegurança. A necessidade de descarte responde desinteresse de muitos casais pelos embriões que geraram e criopreservaram. Embora a lei de biossegurança permitisse utilização dos embriões congelados há 3 ou mais anos para uso em pesquisa de célula tronco, essa nova regulamentação permite o descarte puro e simples dos embriões após cinco anos de congelamento.
8 as técnicas de RA também podem ser utilizadas para tipagem do sistema HLA do embrião, com o intuito de seleção de embriões HLA-compatíveis com algum filho(a) do casal já afetado por doença, doença esta que tenha como modalidade de tratamento efetivo o transplante de células-tronco ou de órgãos. Em termos práticos, se um casal tem um filho que necessita, por exemplo, transplante de medula, poderá produzir, por meio de reprodução assistida, um filho compatível com o primeiro para efeito do transplante. Não havia essa regulamentação em 2011.
9 as doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe;segundo grau – irmã/avó; terceiro grau – tia; quarto grau – prima), em todos os casos respeitada a idade limite de até 50 anos. Isto se aplica aos casos em que, por exemplo, a mulher tem ausência de útero mas tem ovários funcionantes. Seus óvulos podem ser fertilizados e colocados no útero de uma pessoa da família, que gerará o filho. No texto de 2011, o grau de parentesco ia apenas até o segundo grau.